O Ministério do Trabalho regulamentou as atividades ou operações insalubres por meio da NR 15, estabelecendo lista de agentes especializados, dentre outras providências. Vejamos o que dispõe a NR 15 sobre radiação solar:
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15). ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6).
Como não poderia deixar de ser, a definição legal é genérica e abrangente. Faz-se, pois, necessária uma regulamentação, a fim de que as atividades ou operações insalubres possam ser elencadas e precisamente delineadas. A quem compete tal regulamentação?
A resposta está contida no sarts. 190, caput, da CLT (sem olvidar o art. 200), que transcrevemos a seguir:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
As prometidas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego foram aprovadas e publicadas sob a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1.978. Dentre as 28 normas regulamentadoras (NR’s) aprovadas, refere-se especificamente às atividades e operações insalubres, a NR-15. Esta norma possui 14 anexos, que tratam pormenorizadamente de cada agente nocivo.
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