As Normas Regulamentadoras (NRs) são medidas de Segurança do Trabalho determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que têm como objetivo zelar pela segurança e medicina do trabalho no ambiente laboral.
Com o crescimento econômico no Brasil na década de 70, o número de acidentes e mortes no meio ambiente também cresceu exponencialmente por conta da falta de segurança proporcionadas aos trabalhadores.
As Normas Regulamentadoras promovem a conservação da saúde, segurança e integridade de cada funcionário na indústria. Além disso, elas são responsáveis por incentivar a implantação de políticas e parâmetros de qualidade que devem ser seguidos pelas indústrias.
Norma 01
NR-3 – Embargo ou Interdição
De acordo com essa norma o embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de alguma situação de trabalho que possa representar risco grave e iminente ao trabalhador.
Toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador é considerada um risco grave e iminente.
A interdição é a paralisação total ou parcial seja da planta de produção, do setor de serviço em que o funcionário esteja ou da máquina/equipamento que ele opere. Já o embargo é a paralisação total ou parcial da “obra”.
A NR-3 define obra como “todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma”.
Enquanto a interdição ou o embargo estiverem vigentes, podem ser desenvolvidas ações necessárias para a correção da situação de grave e iminente risco, desde que sejam adotadas medidas de proteção adequadas para os trabalhadores envolvidos.
Além disso, os funcionários devem continuar recebendo o salário como se estivessem trabalhando normalmente.
Norma 02
NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.
Quais empresas devem constituir CIPA?
As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Norma 03
NR-6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Já essa norma estabelece que toda empresa é obrigada a fornecer gratuitamente o EPI completo aos seus colaboradores.
O EPI tem o objetivo de garantir a saúde, a integridade física e a segurança do trabalhador. O EPI deve ser aprovado pelo órgão nacional competente e estar de acordo com o risco que o profissional se submete.
Além disso, o equipamento deve estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parece algo básico, mas muitos profissionais de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) deixam a desejar no que se diz respeito aos EPI’s.
O uso do EPI é obrigatório e fica a cargo do empregador orientar e treinar e capacitar o funcionário desde a conservação, armazenamento e uso correto do equipamento.
Cada atividade / risco requer um EPI específico que atenda as normas de segurança vigentes.
Norma 04
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Ela estabelece um conjunto de procedimentos e requisitos de segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
O objetivo desta norma é garantir a proteção e a saúde dos trabalhadores envolvidos nessas atividades, direta ou indiretamente.
A segurança do trabalho que a NR-10 garante é apresentada com medidas de controle e sistemas preventivos.
Medidas de proteção coletivas devem ser previstas e adotadas prioritariamente em todos os serviços executados em instalações elétricas.
Elas devem ser aplicáveis às atividades que serão desenvolvidas, garantindo, assim, a segurança e saúde dos trabalhadores da sua indústria ou plataforma/FPSO.
Conforme estabelece a NR, as medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
Norma 05
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Ela define “referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR (…)”
Caso alguma falha no maquinário provoque paralisação, o sistema deve ser ligado manualmente em vez de reativar automaticamente.
É importante destacar que especificações técnicas em língua portuguesa de todos os equipamentos são mandatórias. Na falta de alguma documentação, a empresa fica responsável por criá-la sob responsabilidade de algum profissional habilitado para tal atividade.
Nossos Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho devem garantir que todas as Normas Regulamentadoras sejam aplicadas de modo que não ocasione prejuízos, tanto psicológicos quanto materiais, aos trabalhadores.
A Segurança do Trabalho é fundamental na antecipação, reconhecimento avaliação e medidas de controle para os riscos existente ou que possam a vir existir no ambiente de trabalho e que tenha a capacidade de causar danos à saúde e integridade dos trabalhadores.
Obrigado e qualquer dúvida ou interesse em nossos serviços é só falar!